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Na sessão plenária desta quinta-feira (13), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), apreciando Embargos de Declaração, decidiu, por unanimidade, manter condenação do instituto EXATUS CONSULTORIA E PESQUISA LTDA e pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, por descumprimento das normas que tratam do registro de pesquisas durante primeiro turno das Eleições 2022.
O instituto recorreu do valor da multa aplicada, à unanimidade, na sessão do dia 5 de outubro, porém, em consonância com o art. 17 da Res.- TSE nº 23.600/2019, que determina o valor da multa aplicada às empresas que não registram a pesquisa, o colegiado do TRE-RN decidiu por manter a decisão do relator do processo, o juiz Daniel Maia. Dessa forma, o instituto deverá pagar multa no valor de R$ 53.205,00, visto que a pesquisa foi considerada como não registrada devido à ausência dos dados complementares exigidos pela Resolução mencionada.
Todas as entidades e empresas de pesquisas eleitorais devem, para cada pesquisa, registrar no sistema da Justiça Eleitoral, o PJe, até cinco dias antes da divulgação, informações como: os municípios e bairros abrangidos pela pesquisa, e na ausência de delimitação do bairro, identificar a área em que foi realizada; o número de eleitoras e eleitores pesquisadas (os) em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas. Não havendo a complementação desses dados, a pesquisa pode ser considerada pelo TRE como não registrada e os responsáveis ficam sujeitos ao pagamento de multa.
Processo
A EXATUS CONSULTORIA E PESQUISA LTDA havia entrado com recurso para recorrer da condenação aplicada pelo juiz auxiliar. O processo foi julgado na sessão plenária do dia 05 de outubro. Na ocasião, o relator do processo, o juiz Daniel Maia, falou que “a pesquisa registrada há mais de cinco dias precisaria ser complementada até o dia seguinte, o que não ocorreu, hipótese em que passa a equivaler à pesquisa não registrada”.
Ele concluiu destacando a decisão da condenação e o pagamento da multa: “por descumprimento ao art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e arts. 2º, § 7º, e 17 da Res.-TSE nº 23.600/2019 em relação tão somente à pesquisa de nº. RN-01274/2022 por ela realizada”.
O TRE negou provimento aos Embargos de Declaração e manteve a condenação da empresa.
Fonte: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte