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Política

Ex-prefeito de Macau é punido com inelegibilidade pelos próximos 8 anos

O processo referia-se à extrapolação de gastos com publicidade institucional no ano de 2020

Publicada em 25/08/22 às 22:32h - 137 visualizações

Gustavo Varela


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Ex-prefeito de Macau é punido com inelegibilidade pelos próximos 8 anos
A corte do TRE-RN analisou o recurso e, por maioria de votos, condenou Túlio Lemos ao pagamento de multa no valor de 10.000 Ufir e tornou-o inelegível pelos próximos oito anos  (Foto: Gustavo Varela)

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (24), foi realizado julgamento do recurso na ação de investigação eleitoral, em desfavor do ex-prefeito de Macau, Túlio Bezerra Lemos, acusado de conduta vedada e abuso de poder econômico nas eleições de 2020. A corte do TRE-RN analisou o recurso e, por maioria de votos, condenou Túlio Lemos ao pagamento de multa no valor de 10.000 Ufir e tornou-o inelegível pelos próximos oito anos. Na ocasião, ficou vencido o desembargador Claudio Santos, que votou pela nulidade da sentença.

O processo referia-se à extrapolação de gastos com publicidade institucional no ano de 2020, período em que Túlio Lemos era prefeito, em comparação aos gastos dos anos anteriores da gestão. Somente entre janeiro e agosto do ano de 2020, o município liquidou o valor de R$ 176.579,74, número muito superior à média dos anos de 2017, 2018 e 2019, calculada em R$ 4.361,66.

É notória a violação exacerbada da vetação contida no artigo 73 da Lei das Eleições com a alteração introduzida pela Emenda Institucional nº 107/2020 estando presentes e bem delineados os elementos caracterizadores do abuso de poder no ilícito proceder do então gestor municipal ante à gravidade da conduta praticada pelo emprego massivo de recursos da Prefeitura Municipal com a publicidade no ano eleitoral”, destaca a relatora do processo, juíza Adriana Magalhães, em seu voto e conclui: “em harmonia com o entendimento ministerial eu encaminho meu voto pelo provimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se assim a sentença incólume atacada”.

Fonte: TRE/RN




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