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Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negaram, à unanimidade de votos, apelação cível interposta pelo Estado e mantiveram sentença que determina a disponibilização de vacina injetável de imunoterapia para paciente portador de rinite alérgica e asma brônquica.
O caso envolveu um paciente que entrou com processo contra o Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser portador dessas doenças e necessitando fazer uso, conforme prescrição médica, de uma vacina injetável de imunoterapia (Depot) que apresenta alto custo.
A sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Assú reconheceu a obrigação do Estado em disponibilizar a vacina injetável na quantidade prescrita pelo médico, enquanto houvesse a necessidade de tratamento, além de condenar o poder público ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, o Estado entrou com recurso alegando que a União deveria pleitear os medicamentos, procedimentos e insumos que não estão integrados à lista de protocolos do SUS.
Ao analisar o caso, no que diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual, o desembargador João Rebouças cita que o Artigo 198, presente na Constituição Federal, faz referência às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, podendo o autor do processo ir contra todas ou somente uma das esferas.
Além do mais, reforça que “a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos”, sendo dever da administração garantir este direito, bem como o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças. Assim, o Estado deve implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade, assegurando a todos o direito à saúde digna e eficaz.
“Com efeito, constatado que a parte autora necessita do fármaco prescrito por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao ente estadual propiciar o tratamento recomendado”, concluiu o magistrado.
Fonte: TJRN