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A Procuradoria Regional Eleitoral do Ministério Público Federal, representada pela procuradora Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais, emitiu parecer negando mandado de segurança proposto pelo município de Assú em face de decisão do juízo da 29ª Zona Eleitoral (Assú/RN), que provocou a suspensão do cadastramento habitacional no município.
Em seu parecer, a procuradora afirma que a súmula n.º 22 do TSE diz que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”.
Ainda em seu parecer a procuradora observa que “a decisão [do juízo da 29ª Zona Eleitoral] não se fundou tão somente na possibilidade de ocorrência de conduta vedada, mas também na possível prática de abuso de poder político”.
No parecer tem que “não prospera o argumento de que o ‘Município nem deveria ser alvo de sanções de natureza pecuniária ou política, nem ter suas atividades administrativas e rotineiras restringidas em decorrência de ação eleitoral’, uma vez que, ante a possibilidade de aparelhamento dos serviços municipais com o intuito de beneficiar organização política ou candidatura, é possível e necessário que a Justiça Eleitoral intervenha com vista à garantia da lisura do pleito”.
Ao final da sentença da procuradora regional eleitoral tem: “Ante o exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do mandado de segurança, ou, acaso analisado em seu mérito, pela DENEGAÇÃO da segurança”.
Fonte: Rabiscos do Samuel Júnior