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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma empresa que pretendia suspender o Pregão Eletrônico 08/2023, do Município de Assú, que objetiva a contratação de firma especializada no fornecimento de gases medicinais, em cilindros de armazenamento, em regime de comodato, bem como a aquisição de itens acessórios à rede de gases para atender as necessidades da Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
A empresa a ser contratada também deverá fornecer insumos para as Unidades Básicas de Saúde (UBS), demais unidades administradas pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e programas de distribuição de oxigênio domiciliar para pacientes que necessitam de oxigenoterapia. A empresa que recorreu ao TJRN pedia a Justiça declarasse a ilegalidade dos atos administrativos da Pregoeira do Município de Assú, com posterior anulação e revogação do certame.
Ao recorrer da decisão proferida ao Tribunal de Justiça, a empresa alegou que a pregoeira “usurpou a competência recursal”, como também houve ofensa à legislação, ao edital, aos princípios da segregação das funções, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Reportou que, “há um nítido beneficiamento indevido e clara transgressão ao princípio da isonomia”, pois “foi dado uma oportunidade ao licitante que sequer poderia, vez que claramente não trouxe os documentos previstos no Edital ofendendo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”.
Assegurou que “ao estabelecer claramente as regras, critérios e condições do processo licitatório, o instrumento convocatório cria um marco referencial que vincula tanto a administração pública quantos os licitantes”.
Disse que a validade dos documentos é fundamental para comprovar a regularidade e a credibilidade dos participantes do processo licitatório, além de garantir a isonomia entre eles, sendo que a apresentação da CNH vencida indica negligência por parte do licitante e traduz sua incapacidade de cumprir os requisitos estabelecidos no edital.
Voto
Entretanto, ao analisar o recurso, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, entendeu que não há ilegalidade a ser rechaçada quanto à conduta da Pregoeira do Município de Assú de conferir aos licitantes prazo para cumprimento de diligências que visavam, nos exatos termos do mencionado item 23.12 e do artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, “esclarecer ou complementar a instrução do processo”.
Quanto ao alegado beneficiamento indevido, por apresentação de documento vencido, ele destacou o entendimento do magistrado de primeiro grau que “tais diligências foram oferecidas com base legal e principiológica constante em nosso ordenamento jurídico, como fundamentado na Decisão Administrativa, a exemplo do art. 43, §3º, Lei 8.666/93 e do princípio da boa-fé”.
Para o julgador, tal argumento não tem o condão pretendido pela empresa recorrente, ou seja, desabilitar o concorrente ou configurar eventual beneficiamento indevido.
“Não deve prevalecer também a tese recursal apresentada no sentido de que somente competiria ao servidor investido na função de pregoeiro a análise dos pressupostos de admissibilidade de eventuais recursos interpostos, uma vez que não seria essa a correta exegese das normas vigentes”, concluiu, mantendo a decisão da 3ª Vara da Comarca de Assú que indeferiu o pedido de liminar.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte